Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm

A República de Portugal conta com a presença de Oficiais de Ligação e de Oficiais de Ligação de Imigração, cuja importância se reputa de instrumental tendo em vista o incremento dos laços de cooperação entre Portugal e os Estados com os quais são mantidas especiais relações de cooperação. Os referidos Oficiais de Ligação desempenham funções distintas, consoante as suas categorias de natureza transversal ou de competências específicas em matéria de imigração, desempenhando, em ambos os casos, funções que contribuem para a segurança e tranquilidade públicas. A sua existência encontra-se prevista seja em acordos bilaterais ou multilaterais, seja em convenções ou tratados que vinculem o Estado Português.

Quando enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, os Oficiais de Ligação têm competências no plano da cooperação policial, nomeadamente na execução de projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e as suas congéneres, e de coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas; no âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo.

Por seu lado, o artigo 47º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) prevê que os Estados membros "podem celebrar acordos bilaterais que prevejam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de agentes de ligação de um Estado membro para as autoridades policiais de outro Estado membro".

A tarefa dos agentes de ligação será a de aconselhar e assistir. O artigo 47º da CAAS especifica que tais destacamentos "destinam-se a promover e acelerar a cooperação, nomeadamente através da prestação de assistência

a) Sob a forma de intercâmbio de informações para efeitos de combate à criminalidade, tanto através da prevenção como da aplicação da lei

b) na execução de pedidos de auxílio policial e judiciário mútuo em matéria penal

c) com as tarefas desempenhadas e pelas autoridades responsáveis pela vigilância das fronteiras externas".

De acordo com o artigo 47º, os agentes de ligação não terão poderes para executar autonomamente quaisquer medidas policiais. Devem fornecer informações e cumprir as suas funções com base nas instruções que lhes forem dadas pelo Estado-membro de onde são provenientes e pelo Estado-membro para o qual são destacados.

Para efeitos de intercâmbio de informação operacional, os Oficiais de Ligação dependem do PUC-CPI.

Para outras informações consulte:
https://www.sg.mai.gov.pt/RelacoesInternacionais/OficiaisLigacao/Paginas/default.aspx