Gabinete para os centros de cooperação policial e aduaneira

SPOC Portugal

Os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperação transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) e atuam sob a coordenação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do número 6 do artigo 23-A. º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Um CCPA é uma estrutura multi-agência de apoio ao intercâmbio de informações e às atividades dos serviços operacionais responsáveis por missões policiais, de controlo fronteiriço e aduaneiras em zonas fronteiriças, sem atendimento ao público.

Sem prejuízo do respetivo regime hierárquico e das competências próprias de cada uma das entidades representadas, os CCPA funcionam de forma homogénea, assente em princípios de unidade e equidade, constituindo-se num órgão único em termos funcionais, não podendo cada entidade atuar de forma independente.

Os CCPA prosseguem as seguintes atividades:

  • Recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de proteção de dados, em especial das normas previstas na CAAS;
  • Prevenção e repressão, nas zonas fronteiriças, dos crimes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e dos que se encontrem relacionados com a imigração ilegal, o tráfico de pessoas, de estupefacientes e de armas e explosivos;
  • Execução do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de fevereiro de 1993;
  • Apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumentos de aplicação;
  • Coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça.

As entidades portuguesas competentes presentes nos CCPA para efeitos do Acordo são:

  • A Guarda Nacional Republicana;
  • A Polícia de Segurança Pública;
  • A Polícia Judiciária;
  • A Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Polícia Marítima
  • Qualquer outra autoridade competente que venha a ser designada pelo Ministro da Administração Interna.
SPOC Portugal

As entidades atrás referidas afetam aos CCPA os recursos humanos, logísticos e financeiros necessários para a prossecução dos fins e objetivos do Acordo.
Para efeitos administrativos, os elementos no desempenho de funções nos CCPA dependem da sua entidade de origem.